As férias são um direito garantido aos trabalhadores, mas ainda geram dúvidas e processos judiciais frequentes. Em 2024, por exemplo, mais de 240 mil ações na Justiça do Trabalho envolveram questões sobre férias, segundo o TST.
Entender as regras é essencial para evitar erros que podem custar caro à empresa. Aqui explicamos de forma prática quem tem direito, prazos, fracionamento, e cuidados importantes após as mudanças da Reforma Trabalhista.
Quem tem direito
Todos os empregados contratados sob a CLT têm direito a 30 dias corridos de férias após completar 12 meses de trabalho (período aquisitivo). Esse período inclui fins de semana e feriados.
Profissionais autônomos ou que prestam serviços de forma eventual não têm direito, a não ser que seja reconhecido judicialmente vínculo empregatício.
Prazo para concessão
O empregador tem até 12 meses após o término do período aquisitivo para conceder as férias (período concessivo). Caso o prazo seja ultrapassado, as férias devem ser pagas em dobro.
Exemplo: se o período aquisitivo termina em 31/07/2024, o funcionário deve usufruir as férias até 31/07/2025.
Definição do período de férias
Em regra, o empregador define o período de gozo, mas há exceções:
Empregados da mesma família podem coincidir férias, sem prejudicar a empresa;
Menores de 18 anos que estudam devem ter férias alinhadas ao calendário escolar.
A CLT exige comunicação com 30 dias de antecedência.
Pagamento das férias
O pagamento deve incluir a remuneração normal acrescida de 1/3 constitucional, feito até dois dias antes do início das férias. O atraso não obriga mais a pagar em dobro, mas ainda configura irregularidade.
Venda de férias (abono pecuniário)
O trabalhador pode transformar até 1/3 do período de férias em dinheiro (até 10 dias), desde que solicite até 15 dias antes do final do período aquisitivo. Essa escolha é exclusiva do empregado.
Fracionamento das férias
Com a Reforma Trabalhista, é permitido dividir as férias em até 3 períodos, mediante acordo:
Um período com pelo menos 14 dias corridos;
Dois períodos de no mínimo 5 dias cada.
Início das férias
Não podem começar nos dois dias que antecedem feriados ou repouso semanal remunerado. Apesar do cancelamento do Precedente Normativo nº 100 do TST, a recomendação prática é iniciar férias em dias úteis (segunda a quinta).
Aviso-prévio e afastamentos
Férias não podem coincidir com aviso-prévio, licença-maternidade ou afastamentos por doença. São situações distintas legalmente.
Contratos especiais
Intermitente: férias proporcionais com 1/3 ao final de cada prestação, além do direito a 30 dias anuais sem convocação;
Tempo parcial: direito a 30 dias, podendo fracionar da mesma forma que empregados em tempo integral.
Férias coletivas
Podem abranger todos os colaboradores ou setores específicos;
Devem ser comunicadas ao sindicato e ao MTE com 15 dias de antecedência;
Divisão permitida em até 2 períodos por ano, mínimo de 10 dias cada.
Conclusão
Planejar e conceder férias corretamente garante cumprimento da lei, melhora o clima organizacional e evita passivos trabalhistas.
Empresas que seguem as regras protegem seus colaboradores, evitam multas e fortalecem a cultura de conformidade.
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